STF nega aposentadoria especial do INSS a guardas municipais
Reconhecimento da aposentadoria especial a guardas depende de propostas em análise no Congresso
- Publicado: 20/01/2026
- Alterado: 25/08/2025
- Autor: Redação
- Fonte: MIS Experience
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram que os guardas municipais não possuem direito à aposentadoria especial concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reiterando uma decisão já existente da corte sobre essa questão.
A deliberação ocorreu durante a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.095, que visava equiparar os guardas civis municipais aos demais agentes de segurança pública, uma vez que o STF havia reconhecido a categoria dentro do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
No voto apresentado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, durante o julgamento virtual realizado entre 1º e 8 de agosto, foi enfatizado que a reforma da Previdência, aprovada em 2019, estabeleceu uma lista específica de categorias com direito à aposentadoria especial, excluindo os guardas municipais desse rol.
Os demais ministros acompanharam o relator na decisão, exceto Alexandre de Moraes, que discordou. O ministro argumentou que a redação do artigo 40 da Constituição, alterada pela Emenda Constitucional 103/2019, deveria incluir os guardas municipais até que se promulguem leis complementares específicas para regulamentar a questão.
Adriane Bramante, advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), afirmou que essa decisão apenas ratifica a jurisprudência consolidada no STF. Segundo ela, “essa discussão já estava pacificada. A tentativa anterior de equiparar os guardas municipais aos policiais civis com base na Lei 51 de 1985 já havia sido rejeitada anteriormente”.
Embora haja expectativa quanto ao impacto do julgamento do tema 1.209, que analisará o direito à aposentadoria especial para vigilantes, o entendimento atual é de que os guardas municipais continuam sem acesso a esse benefício. Adriane observou: “Se o STF decidir que os vigilantes têm direito ao benefício, isso pode refletir para os guardas municipais, mas por enquanto isso é apenas uma possibilidade”.
Desde 1997, o INSS não considera a periculosidade como critério suficiente para a concessão da aposentadoria especial, e essa norma foi ainda mais reforçada pela reforma da Previdência.
Adriane ressaltou que a única forma viável de reconhecer o direito à aposentadoria especial para guardas municipais seria por meio da aprovação de duas propostas atualmente em tramitação no Congresso: o Projeto de Lei 42/2023 ou o Projeto de Lei Complementar 245/2019.
Ela também indicou que a decisão do STF limita as possibilidades legais para novos processos judiciais sobre o tema. “O momento não é de judicializar. Os guardas municipais terão que aguardar uma mudança legislativa. Até lá, a tendência é que a Justiça continue negando esses pedidos“, concluiu.
Aspectos Relevantes Sobre a Aposentadoria dos Guardas Municipais
A decisão do STF mantém inalterada a situação dos guardas civis municipais em relação à aposentadoria especial. Esses profissionais não terão direito ao benefício desejado. Aqueles que já estavam no mercado de trabalho na data em que a reforma previdenciária entrou em vigor deverão seguir as regras de transição. Para novos contribuintes, as opções se restringem à aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
As regras de transição incluem: pedágio de 100% do tempo restante até a aposentadoria na data da reforma; aposentadoria por pontos (que soma idade e tempo de contribuição); e benefício com idade mínima.
No sistema de pontos, em 2025 será exigida uma pontuação total de 102 pontos para homens e 92 para mulheres. No critério de idade mínima, homens com pelo menos 35 anos de contribuição poderão se aposentar aos 64 anos e mulheres com 30 anos aos 59 anos; essas idades aumentarão meio ponto anualmente.
Possíveis Mudanças nas Regras da Aposentadoria Especial
O projeto de lei 42/2023 sugere alterações significativas nas regras atuais da aposentadoria especial, incluindo uma redução na idade mínima dependendo do grau de exposição ao risco — leve, moderado ou grave — e um retorno ao benefício integral baseado na média salarial anterior à reforma.
A legislação vigente estabelece idades mínimas variando entre 55 e 60 anos para trabalhadores que ingressaram após a reforma, com tempos de contribuição entre 15 e 25 anos. Para aqueles que já estavam no mercado antes dessa data, há regras específicas de transição baseadas em pontos acumulados conforme mencionado anteriormente.
Direitos à Aposentadoria Especial
Com as novas regras introduzidas pela reforma previdenciária, agora é essencial atingir uma pontuação mínima ou cumprir uma idade específica conforme os critérios definidos por cada categoria profissional.
Agentes Nocivos Reconhecidos
Os agentes nocivos incluem substâncias químicas perigosas e ambientes com altas temperaturas ou radiação ionizante. Algumas atividades específicas associadas ao risco incluem trabalhos em laboratórios químicos e na mineração subterrânea, por exemplo:
Químico
Técnico em laboratório de análises
Técnico em raio-X
Enfermeiro
Médico
Gráfico
Estivador
Minerador
Metalúrgico