Temer: o crime organizado quase tomou conta do Estado do Rio de Janeiro
Temer assinou hoje, 16, o decreto para a intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro e fez um discurso em tom de declaração de guerra ao crime organizado
- Publicado: 29/01/2026
- Alterado: 16/02/2018
- Autor: Redação
- Fonte: FERVER
Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também participaram da cerimônia.
“O crime organizado quase tomou conta do Rio de Janeiro. É uma metástase que se espalha pelo País e ameaça a tranquilidade do nosso povo. Por isso decretamos neste momento a intervenção federal na área da segurança pública do Rio”, disse Temer.
Segundo ele, essa medida “extrema” está sendo tomada porque as circunstâncias a exigem. “O governo dará respostas duras e firmes, e adotará todas as providências necessárias para enfrentar e derrotar o crime organizado e as quadrilhas”, completou.
Temer afirmou que não se pode tolerar a morte de inocentes, citando pais, trabalhadores, policiais, jovens e crianças, além do cenário com bairros sitiados, escolas sob a mira de fuzis e avenidas transformadas em trincheiras. “Chega, basta. Não vamos aceitar que matem nosso presente nem que continuem a assassinar nosso futuro”, acrescentou.
O presidente destacou que a intervenção foi decidida em acordo com o governador Pezão. Segundo Temer, a polícia e as forças armadas enfrentarão unidas nas ruas e nas comunidades “aqueles que sequestram do povo as nossas cidades”. Ele ainda disse contar com o apoio e a vigilância dos “homens e mulheres de bem”.
“Nossos presídios não serão mais escritórios de bandidos e nem nossas praças serão salões de festa do crime organizado. Nossas pistas não deverão ser nunca via de transporte de drogas ou roubo de cargas. A desordem é a pior das guerras. Começamos uma batalha na qual nosso único caminho pode ser o sucesso”, declarou.
Previdência
Temer disse que Maia e o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), darão continuidade à tramitação da reforma da Previdência. “Quando ela estiver para ser votada – segundo a avaliação do Legislativo -, farei cessar a intervenção. O trabalho de segurança federal no Rio será mantido sem alteração durante esse período”, afirmou.
O presidente lembrou que a Constituição autoriza a intervenção para manter a ordem pública e enfatizou que a medida tem vigência imediata. O decreto será enviado ainda nesta sexta-feira, 16, hoje ao Congresso.
“Nós que já resgatamos o progresso no nosso País e retiramos o Brasil da maior recessão da história, agora vamos restabelecer a ordem. Sei tratar-se de uma medida extrema, mas muitas vezes o País está a demandar medidas extremas para pôr ordem às coisas”, concluiu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação