Relator pede retirada da proposta do Sistema S na LDO 2026
Entidades como Sesc e Senac garantem que seus recursos não serão incorporados ao Orçamento da Seguridade Social na LDO.
- Publicado: 13/02/2026
- Alterado: 06/12/2025
- Autor: Redação
- Fonte: Sorria!,
Em uma decisão crucial que impacta a gestão de bilhões de reais e o futuro de entidades como Sesc e Senac, o Plenário da Câmara dos Deputados confirmou a exclusão de um dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 que visava incluir as contribuições do Sistema S no Orçamento da Seguridade Social. O movimento representa uma vitória significativa para a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que atuou ativamente para barrar a medida proposta inicialmente pelo governo.
A proposta, que visava ampliar a base de financiamento da Seguridade Social, gerou forte controvérsia e acendeu um alerta no setor de serviços. O debate concentrou-se no Artigo 48, inciso III, da LDO, cuja redação original permitiria que a Seguridade Social contasse com “receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social”. Para a CNC, essa formulação representava uma porta aberta para a desvinculação e o uso indevido dos recursos.
O Alerta Jurídico: Por que a Inclusão no Orçamento Seria Inconstitucional?
A intervenção da CNC foi decisiva. A entidade mobilizou-se para convencer o relator da LDO 2026, deputado Gervásio Maia (PSB-PB), de que o dispositivo era inconstitucional. O cerne da disputa reside na natureza jurídica das contribuições do Sistema S, que incluem as taxas repassadas ao Sesc e ao Senac.
Esses valores são legalmente considerados recursos privados e de gestão direta das entidades, apesar de serem de arrecadação obrigatória. A União, através da Receita Federal, atua estritamente como agente arrecadador e fiscalizador, sem ter titularidade sobre esses valores.
A inclusão dessas contribuições como “receita pública” na Seguridade Social, como sugeria a redação inicial do projeto da LDO, criaria uma contradição normativa grave. Além disso, segundo a argumentação da CNC, violaria princípios essenciais do Direito Orçamentário e Tributário, como:
- Exclusividade: A proibição de incluir matérias estranhas nas leis orçamentárias.
- Universalidade: O princípio de que todas as receitas e despesas devem constar no orçamento, mas sem desvirtuar a natureza dos recursos.
- Legalidade Orçamentária: A exigência de que as despesas e receitas sigam rigorosamente a lei.
O Risco do Contingenciamento e a Pressão Fiscal do Governo
A manobra do governo, apesar de revertida, evidencia a pressão fiscal enfrentada, especialmente em um ano pré-eleitoral, como é o caso de 2026. Com a necessidade de financiar programas sociais e a expectativa de um superávit fiscal apertado – projetado em apenas 0,25% do Produto Interno Bruto (PIB) –, a tentativa de incorporar o Sistema S ao Orçamento da Seguridade Social visava, essencialmente, aumentar a flexibilidade fiscal da União.
O receio imediato das entidades era de que a mudança abriria um perigoso precedente. Ao considerar as contribuições como receita pública, o governo ganharia margem para contingenciar esses recursos (bloqueá-los para uso em outras despesas sociais) ou, pior, desviá-los para finalidades que não as finalísticas do Sesc e Senac, que são a educação profissional e o bem-estar social do trabalhador do comércio. A alteração teria o potencial de gerar um turbilhão de disputas fiscais internas, comprometendo a previsibilidade e a gestão autônoma das entidades.
Contribuições do Sistema S Permanecem Extraorçamentárias
Diante da forte argumentação da CNC, o relator Maia acatou o pedido de retirada do dispositivo. O resultado final, aprovado pelo Plenário, garante que as contribuições do Sistema S – cruciais para a manutenção de milhares de escolas, centros de lazer e unidades de saúde – continuarão a ser tratadas como extraorçamentárias e vinculadas.
Isso significa que elas permanecem sob a gestão direta e exclusiva das entidades, sem serem contabilizadas como receitas públicas da União no Orçamento da Seguridade Social. A decisão reitera a posição consolidada de que, apesar de serem compulsórias, essas contribuições financiam serviços sociais específicos e não podem ser livremente utilizadas pelo Tesouro Nacional para cobrir outras despesas governamentais. A manutenção desse status quo é vista como essencial para a estabilidade e a missão original do Sistema S no Brasil.