Deputados eleitos não são necessariamente os mais votados.

A eleição de deputados federais e estaduais é feita pelo sistema proporcional, no qual os votos vão para os partidos e os candidatos eleitos não são necessariamente os mais votados

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Na urna, o eleitor pode votar no candidato de sua preferência ou no número do partido de sua escolha, o chamado voto de legenda.

O cálculo usado no sistema proporcional considera todos os votos obtidos por um partido ou coligação, e não apenas os votos recebidos por cada candidato, individualmente. Ou seja: todos os votos, sejam eles nominais ou de legenda, são contabilizados para as siglas.

No sistema proporcional, é necessário fazer um cálculo:

Primeiro, o total de votos válidos (que exclui brancos e nulos) é dividido pelo número de vagas em disputa. Esse é o chamado quociente eleitoral, que indica quantos votos cada partido ou coligação precisa alcançar para conquistar uma cadeira.

O total de votos recebido pelo partido ou coligação é, então, dividido pelo quociente eleitoral. Chega-se, assim, ao quociente partidário, que representa quantas cadeiras o partido ou coligação poderá ocupar pelos próximos quatro anos.

Só então os candidatos mais votados de cada agremiação partidária poderão se considerar eleitos para a Câmara dos Deputados, a Assembleia Legislativa dos estados ou, no caso do Distrito Federal, a Câmara Legislativa.

Fortalecimento

Esse tipo de eleição busca fortalecer as representações partidárias, já que o voto do eleitor vai indicar, na prática, a quantas vagas terá direito a legenda. Ao votar em um nome, os cidadãos na verdade escolhem ser representados pela sigla/coligação a que ele pertence e, preferencialmente, pelo candidato em que votou. Nos últimos anos, porém, com a pulverização partidária, os parlamentares têm buscado aprovar reformas eleitorais criando barreiras às chamadas “legendas de aluguel”.

Por exemplo, se o número de votos válidos registrado nas eleições em um estado hipotético foi de 100 mil e a casa legislativa em questão tem 100 vagas em disputa, o quociente eleitoral é de 1.000. Caso o partido tenha 20 mil votos, terá então direito a 20 cadeiras na Câmara. Se ele está coligado com outras siglas, o número de vagas é distribuído entre os mais votados de toda a coligação, e não somente daquele partido. Veja aqui a distribuição de deputados por unidade da Federação, feita com base na densidade demográfica.

Essa será a última vez em que os partidos poderão formar coligações na disputa proporcional. Aprovada no ano passado, a Emenda Constitucional 97 proíbe a formação de alianças para os cargos de deputado e vereador a partir de 2020.

Pela nova regra, um candidato precisa ter um número de votos igual ou maior que 10% do quociente eleitoral (que é a quantidade de votos válidos dividida pelo número de vagas em cada estado) para ser considerado eleito ao Parlamento.

A partir de domingo (7), nas eleições gerais passa a valer a cláusula de desempenho individual, implementada na minirreforma eleitoral de 2015. Ela busca amenizar o fenômeno dos puxadores de votos, estabelecendo que os candidatos devem ter pelo menos 10% do quociente eleitoral para serem eleitos. Caso o político não alcance o número mínimo de votos, a vaga é repassada à próxima coligação com maior quociente partidário.

  • Publicado: 29/01/2026
  • Alterado: 29/01/2026
  • Autor: 04/10/2018
  • Fonte: FERVER