Comunicado Procon alerta sobre danos da rede elétrica

Procon de São Caetano informa os procedimentos que o consumidor tem que fazer para se ressarcir os danos em equipamentos causados por descarga elétrica.

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O que fazer quando a
queda de energia elétrica danifica o aparelho elétrico?
As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar
e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou a Resolução Normativa
414/10, recentemente alterada pela Resolução 499/12, com os prazos e
procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.
Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do
equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência.

Lembre-se de informar
todos os equipamentos avariados.
A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10
dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam
alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil.
Após a vistoria a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar
resposta por escrito.

Atenção!
Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do
seu pedido de ressarcimento.
Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que
a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do
equipamento.
Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa
terá mais 20 (vinte) dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou
repará-lo.

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  • Publicado: 23/01/2013 23:49
  • Alterado: 23/01/2013 23:49
  • Autor: Redação
  • Fonte: Procon de São Caetano