TOR detém homem, em Diadema, com vasto histórico criminal

Homem foi detido pelo TOR (Tático Ostensivo Rodoviário) da Polícia Militar em ação, durante Operação de Combate ao Crime, em uma via de Diadema, no dia 02 de junho

Crédito: Divulgação

O TOR (Tático Ostensivo Rodoviário) da Polícia Militar em ação, durante Operação de Combate ao Crime, em uma via de Diadema, no ABC, abordou um indivíduo com histórico criminal extenso, que vão desde artigos que versam sobre drogas, furto até roubo, e que já possuía um mandado de prisão em aberto em decorrência de um homicídio.

O documento em que determina a detenção do indivíduo, que não teve o nome revelado, diz respeito ao Art. 121 do Código Penal, homicídio, quando, em 25 de abril de 2025, após discussão de trânsito, o preso matou a vítima com dois disparos de arma de fogo.

O detido foi abordado na avenida na Juscelino Kubitschek, 267, em Diadema, no dia 02 de junho, e possui passagens pelos Arts. 155, 157, 180, do Código Penal, e Arts. 33, 35 da LEI 11343/06, e mais o crime pelo qual havia o mandado expedido, o Art. 121 do Código Penal.

Ocorrência foi apresentada no 3º Distrito Policial de Diadema, local onde o criminoso permaneceu preso à disposição da Justiça.

O Maio Amarelo, mês dedicado à conscientização no trânsito, foi instituído em 11 de maio de 2011, quando a ONU (Organização das Nações Unidas) decretou a ‘Década de Ação para Segurança no Trânsito’, dessa maneira, o mês de maio se tornou referência mundial para balanço das ações que o mundo inteiro realiza referente ao trânsito.

Balanço Maio Amarelo 1º BPRv  

As ações realizadas dentro do programa Maio Amarelo ocorreram no SAI – Sistema Anchieta/Imigrantes, e nas rodovias que integram a SP-055: a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, a Rodovia Doutor Manuel Hipólito do Rego e a Rodovia Cônego Domênico Rangoni, quando o 1º BPRv (Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual) apresentou aumento de mais de 250% de detenção de foragidos da Justiça, reduziu em 100% de roubo de cargas, acumulou redução de 43% em roubos de veículos e diminuição de 75% em roubos outros.

Além desses números, as operações resultaram na queda de 86% de furtos, redução de 92% de roubos de motocicletas de alta cilindrada e 197 quilos de drogas apreendidas, em 135.689 intervenções policiais, com diminuição de 38% das vítimas fatais, redução de 57% de atropelamentos de pedestres e alta de 24,5% na fiscalização de trânsito.

Gigantesco histórico do detido em Diadema

O vasto histórico de infrações e crimes do homem detido em Diadema são referentes aos artigos a seguir:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei. Pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

O artigo 121 do Código Penal Brasileiro, também conhecido como homicídio simples, prevê a pena de reclusão de 6 a 20 anos para quem matar alguém. O parágrafo 1º do mesmo artigo permite que a pena seja reduzida de 1/6 a 1/3 se o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;

O artigo 155 do Código Penal brasileiro define o crime de furto. Consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, subtrair um bem móvel que pertence a outra pessoa. A pena para o furto é de reclusão de 1 a 4 anos e multa;

O Artigo 157 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) define o crime de roubo, que consiste em subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A pena para este crime é de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa;

O artigo 180 do Código Penal Brasileiro se trata em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Publicado: 20/01/2026
  • Alterado: 20/01/2026
  • Autor: 04/06/2025
  • Fonte: Farol Santander São Paulo