STF publica acórdão sobre o rito do impeachment
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- Publicado: 29/01/2026
- Alterado: 16/08/2023
- Autor: Redação
- Fonte: FERVER
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário da Justiça desta segunda-feira, 7, o acórdão da ação que definiu o rito do impeachment no Congresso.
O ato abre caminho para os ministros decidirem se vão aceitar ou não o recurso apresentado pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Apesar de a oposição ter pressa para instalar a comissão que vai analisar o assunto na Casa, Cunha já deixou claro que não irá dar andamento ao pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff enquanto os embargos não forem julgados.
O recurso apresentado pelo presidente da Câmara questiona três pontos da decisão tomada pelos ministros em plenário: os vetos à chapa alternativa e ao voto secreto para eleição da comissão especial e, por último, a decisão de dar ao Senado poder para rejeitar o processo de impeachment.
Por terem sido apresentados antes da publicação do acórdão, os embargos de Cunha correm o risco de não serem analisados pelo Supremo. A Procuradoria-Geral da União, a Presidência e a Advocacia-Geral da União já se manifestaram nesse sentido, por considerarem que os recursos do peemedebista foram “intempestivos”. A publicação do texto, porém, abre o prazo para que novos recursos sejam apresentados.
O acórdão ADPF-378
Síntese:
Deliberações por maioria
Papéis da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no Processo de Impeachment
Compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo. A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia.
Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente, locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara.
Rito do Impeachment na Câmara
O Plenário da Câmara deve deliberar uma única vez, por maioria qualificada de seus integrantes, sem necessitar, porém, desincumbir-se de grande ônus probatório. Afinal, compete a esta Casa Legislativa apenas autorizar ou não a instauração do processo
A ampla defesa do acusado no rito da Câmara dos Deputados deve ser exercida no prazo de dez sessões
Rito do Impeachment no Senado
Para julgamento do impeachment pelo Senado, deve haver etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o Presidente da República.
Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a aplicação das regras da Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado).
Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial.
Não é possível a apresentação de candidaturas ou Chapas Avulsas para formação da comissão especial
A votação para formação da comissão especial somente pode se dar por voto aberto
No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano.
A defesa tem direito de se manifestar após a Acusação
No curso do procedimento de impeachment, o acusado tem a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação.
Deliberações Unânimes
Impossibilidade de aplicação subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição ao presidente da Câmara
Não há lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição dos julgadores, que pudesse justificar a incidência subsidiária do Código. A diferença de disciplina se justifica, de todo modo, pela distinção entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados.
Não há direito a defesa prévia
Não há impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia. No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Improcedência do pedido.
A proporcionalidade na formação da comissão especial pode ser aferida em relação a blocos
O regime constitucional de 1988 estabeleceu expressamente a possibilidade de se assegurar a representatividade por bloco e a delegação da matéria ao Regimento Interno da Câmara.
Os senadores não precisam se apartar da função acusatória
O procedimento acusatório não impede que o Senado adote as medidas necessárias à apuração de crimes de responsabilidade, inclusive no que concerne à produção de provas, função que pode ser desempenhada de forma livre e independente. Improcedência do pedido.
É possível a aplicação subsidiária dos regimentos internos da Câmara e do Senado
A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis. Improcedência do pedido.
O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória