STF autoriza guardas municipais a atuar como polícias em decisão histórica

O STF autorizou guardas municipais a realizar funções de policiamento, sem sobrepor as polícias Civil e Militar. A decisão tem repercussão nacional.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão significativa na quinta-feira, dia 20, ao reconhecer a possibilidade de as guardas municipais exercerem funções similares às da polícia. Durante o julgamento, os ministros deliberaram que é constitucional a promulgação de legislações municipais que atribuam essa competência às forças de segurança locais.

Entretanto, os magistrados foram claros ao afirmar que essas novas normas não podem suplantar as atribuições já definidas para as polícias Civil e Militar, cujas funções são regidas por disposições constitucionais e legislações estaduais. A análise realizada pelos ministros destacou que, embora as guardas municipais não possuam autoridade para conduzir investigações, sua atuação pode ser ampliada.

Com a nova determinação, as guardas estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo e comunitário, além de agir em situações que envolvam condutas prejudiciais a pessoas, bens e serviços. Isso inclui a capacidade de realizar buscas pessoais e efetuar prisões em flagrante. O controle externo das atividades dessas guardas ficará sob responsabilidade do Ministério Público.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, enfatizou que as guardas municipais não devem ser confundidas com guardas patrimoniais municipais, muitas vezes terceirizadas. “A guarda patrimonial não tem o mesmo escopo de atuação que as guardas municipais, que devem focar no policiamento preventivo e comunitário”, defendeu Fux.

O ministro Alexandre de Moraes reforçou essa visão, ressaltando a importância da participação de todos os entes federativos no combate à violência. A decisão do STF segue um entendimento já estabelecido em agosto de 2023, quando o tribunal reconheceu as guardas municipais como entidades pertencentes ao sistema de segurança pública.

Esses dois julgamentos têm repercussão geral, o que significa que suas implicações se estendem a todo o Brasil e devem ser observadas por outras instâncias judiciais ao lidarem com questões relacionadas às atribuições das guardas municipais.

No Supremo Tribunal Federal, existem atualmente 53 ações pendentes sobre esse tema, cujas tramitações poderão avançar após o recente julgamento. O processo teve início em outubro de 2024 e foi suspenso em duas ocasiões antes da conclusão final.

Luiz Fux argumentou ainda que a competência para legislar sobre segurança pública é compartilhada entre municípios, estados e União. O Supremo já possui diversos precedentes que confirmam a inclusão das guardas municipais no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

No entanto, houve divergências entre os ministros. Cristiano Zanin alertou que mesmo com o reconhecimento das guardas no Susp, isso não implica em sua equiparação à Polícia Militar ou à Polícia Civil. Ele enfatizou a necessidade de delimitar claramente os limites da atuação das guardas. “É fundamental respeitar as especificidades de cada órgão”, disse Zanin.

A origem deste recurso remonta a 2010, quando a Câmara Municipal de São Paulo contestou uma decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que havia considerado inconstitucional um artigo da Lei Municipal 13.866/2004. Esta lei conferia à Guarda Civil Metropolitana o poder de realizar policiamento preventivo e comunitário para proteger bens e serviços públicos, além de permitir prisões em flagrante.

O TJ-SP argumentou que a legislação municipal invadia competências estaduais no âmbito da segurança pública, afirmando que atividades de patrulhamento deveriam ser realizadas exclusivamente pelas polícias civil e militar.

  • Publicado: 20/01/2026
  • Alterado: 20/01/2026
  • Autor: 21/02/2025
  • Fonte: Farol Santander São Paulo