Mais direito para os animais, porém ainda não o suficiente

Dr. Rafael comenta sobre a Lei que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais

Crédito: Arquivo Pessoal

Estamos diante de uma humanização dos pets, em especial os cães e gatos. Na década de 70, 80, os cachorros viviam acorrentados, no quintal, os gatos eram bichos de rua, que às vezes apareciam nas portas das nossas casas e recebiam comida e água. Atualmente os pets são vistos como membros da família e o Direito também evoluiu nesse sentido. Um exemplo para essa evolução, é que os animais são considerados bens semoventes, porém existem teorias, artigos e decisões judiciais que reconhecem animais como pessoas, por exemplo, concedendo guarda compartilhada dos animais de estimação, nos autos alguns processos de divórcio, assim, reconhecendo os pets como crianças no Direito de Família.  

Na esfera Cível os animais também já começam a ser reconhecidos como pessoas, em ações que envolvem indenizações por danos morais e materiais, principalmente envolvendo erros procedimentais de médicos, clínicas e hospitais veterinários.

Na esfera Penal a legislação evoluiu, porém ainda não o suficiente. O artigo 225 da Constituição Federal, proíbe que animais sejam submetidos a crueldade. Temos a Lei de Crimes Ambientais que criminaliza o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais, que até pouco tempo, previa a pena de detenção de três meses a um ano e multa. Tal reprimenda tem menor gravidade, eis que o condenado a pena de detenção pode iniciar o seu cumprimento apenas em regime semiaberto ou aberto, via de regra, inicia no regime aberto.

Porém, no dia 29/09/2020 o presidente da República Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 1.095/2019, que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais. Dessa forma, a pena foi majorada para dois a cinco anos de reclusão, além de multa e a proibição de guarda de novos animais. A pena de reclusão, pode ter seu início no regime fechado.

Inegavelmente a pena para o crime de maus tratos evoluiu, punindo o agente com maior rigor, mas seria leviano dizer que é suficiente. Veja, o sujeito que praticar o crime de maus tratos contra um cão por exemplo, se for primário, possuir bons antecedentes, será apenado com a pena mínima de 2 anos, cumprindo a mesma no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º ´´c“, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Dessa forma, a nova lei pode ainda não ser tão efetiva como parece ser.

Ora, se existem decisões judiciais no direito Civil e direito de Família, reconhecendo os animais como pessoa, isso também deve ocorrer na esfera penal, pois ninguém é obrigado a gostar de animais, ninguém é obrigado a ter animais em casa, porém todos são obrigados a respeitá-los.

Para denunciar o crime de maus tratos, o cidadão deve se dirigir a delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência, também pode comparecer à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente ou diretamente no IBAMA, por e-mail ou telefone.

Dr. Rafael Felipe Dias, advogado pós graduado em Direito Penal e Processo Penal, atuante em processos que envolvem erros procedimentais de médicos, clínicas e hospitais veterinários, graduando em medicina veterinária pela Anhembi Morumbi – SP, Auxiliar Veterinário formado pela Faculdade Anclivepa – SP, membro do GEPA UAM (Grupo de Estudo de Pequenos Animais da Anhembi Morumbi- SP), membro da SEVAM (Semana de Extensão Veterinária da Anhembi Morumbi – SP), professor do curso Direito Médico Veterinário, ministrado em diversos cursos na área da medicina veterinária.

  • Publicado: 20/01/2026
  • Alterado: 20/01/2026
  • Autor: 16/10/2020
  • Fonte: Farol Santander São Paulo