Indulto não é “saidinha de Natal”

O indulto é um perdão de pena concedido todos os anos em período próximo ao Natal, como uma atribuição do presidente da República, prevista na Constituição

Crédito: Lula Marques/AGPT

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza o julgamento da ação que questiona a validade das regras do indulto concedido pelo presidente Michel Temer em dezembro de 2017. À época, o decreto permitia a concessão do perdão de pena para crimes como peculato, corrupção, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, que poderia beneficiar condenados pela Operação Lava Jato.

O pedido para barrar o decreto de Temer foi feito pela Procuradoria-Geral da República. Na semana passada, quando o julgamento do caso foi iniciado no plenário da Suprema Corte com as sustentações orais, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que o indulto sancionado no ano passado ampliou desproporcionalmente os benefícios e criou um cenário de impunidade no País, “sem uma justificativa minimamente razoável”.

Um dos procuradores da Força Tarefa da Lava Jato, Deltan Dallagnol pediu nesta terça-feira a internautas que se posicionem contra a manutenção das regras neste ano.

“Há intensa articulação junto ao STF para liberar nesta 4ª feira o indulto de Temer de 2017, que perdoava 80% da pena dos corruptos, qualquer que fosse seu tamanho. Se isso acontecer, Temer estará liberado para fazer o mesmo ou pior neste ano”, disse no Twitter.

Conforme o levantamento da Força Tarefa, 22 dos 39 condenados da Lava Jato no Paraná estariam aptos a receber indulto de Natal em 25 de dezembro deste ano, caso o decreto seja reeditado com as mesmas regras em 2018, são eles:

Antonio Palocci – condenado a 4.460 dias de pena, e que já terá cumprido 24,48% da punição;
Zwi Skornicki – condenado a 5.675 dias de pena, e que já terá cumprido 24,27% da punição;
André Luiz Vargas Ilário – condenado a 7.259 dias de pena, e que já terá cumprido 24,80% da punição;
Jorge Afonso Argello – condenado a 4.255 dias de pena, e que já terá cumprido 30,80% da punição;
João Cláudio Genu – condenado a 3.405 dias de pena, e que já terá cumprido 29,92% da punição;
João Luiz Argolo – condenado a 4.620 dias de pena, e que já terá cumprido 38,96% da punição;
José Carlos Bumlai – condenado a 3.585 dias de pena, e que já terá cumprido 19,23% da punição (como tem mais 70 anos, o tempo é reduzido em 1/4. Então, faria jus ao indulto);
Nelma Kodama – condenada a 5.475 dias de pena, e que já terá cumprido 42,37% da punição;
Adir Assad – condenado a 6.410 dias de pena, e que já terá cumprido 28,58% da punição;
Carlos Habib Chater – condenado a 5.200 dias de pena, e que já terá cumprido 35,21% da punição;
Ricardo Pessoa – condenado a 5.535 dias de pena, e que já terá cumprido 26,38% da punição;
Ronan Maria Pinto – condenado a 1.825 dias de pena, e que já terá cumprido 22,36% da punição;
André Gustavo Vieira da Silva – condenado a 2.390 dias de pena, e que já terá cumprido 20,81% da punição;
Bruno Gonçalves da Luz – condenado a 2.735 dias de pena, e que já terá cumprido 32,42% da punição;
Dalton Avancini – condenado a 5.775 dias de pena, e que já terá cumprido 34,66% da punição;
Eduardo Hermelino Leite – condenado a 5.775 dias de pena, e que já terá cumprido 34,66% da punição;
Elton Negrão de Azevedo Junior – condenado a 3.000 dias de pena, e que já terá cumprido 56,93% da punição;
João Ricardo Auler – condenado a 3.465 dias de pena, e que já terá cumprido 28,28% da punição;
Jorge Antonio da Silva Luz – condenado a 3.650 dias de pena, e que já terá cumprido 24,29% da punição;
Mário Frederico Mendonça Goes – condenado a 6.690 dias de pena, e que já terá cumprido 28,20% da punição;
Antonio Carlos Brasil Fioravante Pieruccini – condenado a 1.095 dias de pena, e que já terá cumprido 90,47% da punição;
Eduardo Cunha – condenado a 5.290 dias de pena, e que já terá cumprido 20,05% da punição (o ex-presidente da Câmara não conseguiria o indulto se somados os dois processos contra ele, que envolvem 14.350 dias, mas poderia ser beneficiado em somente um processo se a pena não for somada; há divergência sobre o somatório das punições em processos distintos).

  • Publicado: 29/01/2026
  • Alterado: 29/01/2026
  • Autor: 29/11/2018
  • Fonte: FERVER