Contrato de parceria altera relação no setor de beleza

Lei do Salão Parceiro: Será este o início das mudanças nas relações trabalhistas?

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No último dia 27 de outubro o presidente Michel Temer sancionou a chamada “Lei do Salão Parceiro” (Lei nº 13.352/2016), que nada mais fez do que regulamentar uma situação que já é bem conhecida do setor de beleza. Com isso, houve alterações significativas na Lei nº 12.592/2012. 

Agora é possível aos salões de beleza contratar profissionais, sejam eles: cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador ou maquiador sob um “contrato de parceria” sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Entretanto, a ideia não é acabar com a figura do empregado registrado no salão de beleza, pois, os demais empregados do salão devem continuar a ser contratados pelo regime da CLT. 

A nova lei cria a figura do salão parceiro e do profissional parceiro, que poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI). Uma parte do valor referente ao atendimento é repassado ao salão para fazer frentes às despesas com aluguel, condomínio, contas de água, luz, dentre outras despesas. Importante ressaltar que o percentual a ser destinado a cada parte deve obrigatoriamente ser estipulado em contrato, homologado pelos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores, ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, essa forma de contratação não é uma imposição. Se for do interesse de ambas as partes que o profissional seja contratado pelo regime CLT não há nenhuma proibição. O que ocorre é que isso não se torna mais obrigatório.

Essa nova forma de contratação estabelece vantagens a ambos os lados, uma vez que o profissional não ficará mais sujeito a controle de horário, podendo montar sua agenda da forma que mais lhe for conveniente, podendo inclusive, prestar serviços para vários salões de beleza, ficando a seu critério estipular os dias de atendimento em cada estabelecimento. Para os salões essa nova forma de contratação concede uma maior segurança jurídica para um modelo que, na prática, já vem sendo adotado há muito tempo.

Especialistas, associações e órgãos sindicais dividem opiniões a respeito. Há aqueles que entendem tratar-se de uma mudança muito importante e positiva, já que estimula o empreendedorismo, permite o recebimento de comissões bem maiores do que aquelas praticadas pelo regime celetista e estabelece direitos e obrigações a ambas as partes e há aqueles que criticam a nova lei alegando tratar-se de uma precarização da relação trabalhista, incentivando a “pejotização” (transformação do trabalhador em pessoa jurídica) figura amplamente conhecida e rejeitada por nossos Tribunais Trabalhistas.

Vale lembrar que a lei passa a valer daqui 90 (noventa) dias, o que permite que os interessados tenham tempo para se preparar, buscando uma assessoria jurídica e negociando os termos de seus contratos de parceria.

  • Publicado: 29/01/2026
  • Alterado: 29/01/2026
  • Autor: 04/11/2016
  • Fonte: FERVER