Com saída de Moro, juíza Gabriela Hardt assume Lava Jato
Com a saída de Sergio Moro da 13ª Vara Federal de Curitiba, quem deve assumir em um primeiro momento o andamento dos processos da Lava Jato é a juíza substituta Gabriela Hardt
- Publicado: 29/01/2026
- Alterado: 01/11/2018
- Autor: Redação
- Fonte: FERVER
Ela já vinha atuando em situações de ausência do magistrado titular. Foi a juíza que decretou a prisão do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu em maio deste ano. Além dos casos próprios, a juíza ficará provisoriamente a cargo também de todos os casos sob a responsabilidade de Moro, que não devem ser redistribuídos, permanecendo na 13ª Vara Federal.
Sérgio Moro aceitou hoje (1) o convite do presidente eleito Jair Bolsonaro para assumir o Ministério da Justiça.
Critérios
A partir da exoneração de Moro, a vaga de titular aberta deverá ser oferecida por meio de um edital de remoção, do qual poderá participar qualquer juiz federal titular interessado que atue não só no Paraná, mas também em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul. Os três estados estão sob a supervisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre.
A preferência pela vaga se dá pelo critério de antiguidade. O TRF4 possui sob sua jurisdição atualmente 233 juízes federais, dos quais oito ingressaram em 1994, sendo os mais antigos e, portanto, com preferência caso se interessem em assumir a Lava Jato.
A escolha do novo titular da 13ª Vara é feita pelo Conselho de Administração do TRF4, após análise dos candidatos. Caso nenhum titular se interesse pela vaga, ela é oferecida a título de promoção para algum dos juízes federais substitutos que atuam no Sul, novamente com preferência aos mais antigos. Nesse caso, é o plenário do TRF4 quem escolhe o candidato.
Moro já anunciou seu afastamento imediato das atividades como juiz, “para evitar controvérsias desnecessárias”, disse, em nota. Ele deverá assumir uma superpasta da Justiça, que englobará a área de Segurança Pública e outros órgãos de fiscalização federal.
O que pode um juiz?
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê que ao magistrado é permitido, apenas, o exercício de cargo de magistério superior, público ou particular. É vedado o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino (artigo 26, §1º).
A Constituição Federal, no artigo 95 parágrafo único, determina as vedações aos juízes, que não podem exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, a não ser uma de magistério. Os magistrados também podem requerer aposentadoria (desde que preenchidos os requisitos legais) ou a exoneração do cargo.
O artigo 95 estabelece que os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)