ADPF do Aborto – O  poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

Ministros aposentados influenciam julgamento sobre aborto, acendendo debate sobre imparcialidade, quórum pleno e limites do STF frente ao Congresso

Crédito: Andrea Tarelow

Está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, desde março de 2017, a ADPF 442, que busca a declaração de não recepção parcial dos arts. 124 e 126 do Código Penal, de modo a “legalizar” a interrupção da gestação induzida e voluntária nas primeiras 12 semanas.

Ocorre que a referida ação de descumprimento de preceito fundamental estava sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, tendo sido recentemente retirada por um curto lapso de tempo, exclusivamente, para que o Ministro aposentado Luís Roberto Barroso votasse, retornando, após, para o Ministro Dino.

Tal procedimento fere o devido processo legal, pois a imparcialidade, atributo maior da magistratura para que a justiça se faça, está vinculada à distribuição por sorteio, sem direcionamentos para magistrados que já tenham posicionamento público a respeito de teses colocadas em julgamento.

Ministro Flávio Dino
Fábio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

No caso, a gravidade é maior, pois independentemente da idoneidade inquestionável e do conhecimento jurídico do Ministro aposentado Luís Roberto Barroso – a quem reconheço e admiro em virtude de livros, palestras e comissões em que atuamos juntos -, ele sempre defendeu publicamente o aborto até o terceiro mês  de gestação e entregou seu voto horas antes de sua aposentadoria, com nítido intuito de impedir que um novo Ministro, que deverá, por longos anos, exercer a magistratura na Corte, vote em questão desta magnitude.

Este direcionamento, que fere o atributo da imparcialidade, fundamental no exercício do poder de julgar, deve ser elemento suficiente para que sua decisão não seja considerada na referida ADPF.

Luís Roberto Barroso
Valter Campanato/Agência Brasil

Outro aspecto relevante diz respeito ao direito à ampla defesa, pois dois Ministros que não estão mais no Tribunal (Rosa Weber e Luís Roberto Barroso) formarão eventual jurisprudência para todo o país, no lugar da legislação do Congresso Nacional, sem que outros dois Ministros que atuarão por anos a fio, possam se manifestar.

Ora, já enfrentei questão semelhante no Pretório Excelso, com solução justa e adequada, pois tanto os votos de Ministros aposentados como os dos novos foram considerados na discussão da Lei nº. 9.718/98 que introduziu a incidência das contribuições sociais sobre receitas não operacionais das empresas em lei anterior à própria Constituição (EC 20/98), que a viria permitir.

Pela constitucionalidade da lei que nasceu inconstitucional, já tinha sido o julgamento iniciado (RE 346.084, Paraná) com dois votos favoráveis à tese por dois Ministros que aposentaram e com pedido de vista do Ministro Cesar Peluso.

Tendo um caso muito semelhante, de relatoria do Ministro Marco Aurélio na Corte (RE 390.840-5, MG), sugeri ao Ministro Nelson Jobim, que à época presidia o STF, que o incluísse no mesmo julgamento, com direito a sustentação oral, após leitura do relatório, votando, assim, depois da união de ambos os processos, o Ministro Peluso e os 10 Ministros, de modo que aquela atual composição plena pôde definir, como precedente com efeito vinculante, a inteligência do Pretório Excelso para todo o país, sem prejuízo dos votos anteriores.

O argumento que sensibilizou a todos foi o de que para a realidade do país, por muitos anos, teria que prevalecer a orientação dada por 11 Ministros e não apenas por 9 Ministros que continuavam na Corte. E foi, rigorosamente, o que ocorreu, com a inteligência de que uma lei nascida inconstitucional não se torna constitucional por emenda posterior, exigindo-se, em decorrência, nova lei.

Este precedente em tema de tal relevância, como é a questão do aborto, deveria ser seguido no julgamento da ADPF 442, de tal modo que a jurisprudência seja firmada com o voto de 11 Ministros que compõem o Pretório Excelso e não apenas 9 em exercício.

Cabe ainda analisar um terceiro aspecto que venho defendendo em diversos artigos e palestras: o poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional (artigo 49, inciso XI da Constituição). Mais do que isto: nem mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, se o Pretório Excelso considerar uma omissão do Legislativo inconstitucional, poderá legislar (artigo 103, §2º da Constituição).Vale dizer: a Constituição não delegou poderes legislativos ao Judiciário, tendo sido esta a intenção expressa dos Constituintes.

Nesta esteira, cabe, ainda, dentre diversos outros dispositivos, a análise do artigo 2º do Código Civil que declara que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Não haveria o menor sentido de essa norma ser válida para todos os direitos do nascituro, menos para o mais importante deles, que é o direito à vida. Não sem razão, há dezenas de projetos de leis sendo analisados no Congresso Nacional sobre a legalização ou não do aborto.

Entendo, portanto, que essa matéria não deveria nem mesmo estar sob a competência do Supremo, mas, já que ele se auto outorgou o direito de decidir sobre ela, que, pelo menos, nós tenhamos os 11 Ministros em exercício formando tal jurisprudência.

  • Publicado: 17/02/2026
  • Alterado: 17/02/2026
  • Autor: 02/12/2025
  • Fonte: Serginho Lacerda